JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.458 de 20 de agosto de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º.............................................. § 8º.................................................... II -...................................................... c) comprovante de filiação em cooperativa central ou federação de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais; .................................................................. V - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa; ................................................................. VII - o Delegado Fiscal: a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento; b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for o caso; c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação, para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo; VIII - a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará, mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação dos descredenciados. § 9º O primeiro credenciamento de que trata o § 8º deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso. § 10. O pedido de renovação do credenciamento a que se refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso. Art. 8º............................................... § 6º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção cópia da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o inciso VIII do § 8º do art. 7º." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.458 /2010