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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.458 de 20 de agosto de 2010

Altera o Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º.............................................. § 8º.................................................... II -...................................................... c) comprovante de filiação em cooperativa central ou federação de cooperativas de transporte de passageiros no Estado de Minas Gerais; .................................................................. V - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano, a entidade deverá requerer a renovação do credenciamento, mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sindicato ou cooperativa; ................................................................. VII - o Delegado Fiscal: a) decidirá sobre o pedido de credenciamento ou de renovação do credenciamento; b) expedirá, de ofício, despacho de descredenciamento, quando for o caso; c) encaminhará os despachos de credenciamento e renovação do credenciamento e de descredenciamento à Superintendência de Tributação, para fins do disposto no inciso VIII deste parágrafo; VIII - a Superintendência de Tributação (SUTRI) divulgará, mediante portaria, a relação das cooperativas e sindicatos credenciados e o respectivo período de validade do credenciamento e a relação dos descredenciados. § 9º O primeiro credenciamento de que trata o § 8º deste artigo terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso. § 10. O pedido de renovação do credenciamento a que se refere o inciso V do § 8º terá validade no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente ao de seu deferimento ou até a data de descredencimento da cooperativa ou sindicato, se for o caso. Art. 8º............................................... § 6º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo a repartição fazendária anexará ao requerimento de reconhecimento de isenção cópia da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o inciso VIII do § 8º do art. 7º." (nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.458 de 20 de agosto de 2010