Artigo 23, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 23
As reuniões do CET serão deliberadas ordinárias, deliberativas extraordinárias e itinerantes, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º
As reuniões deliberativas ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.
§ 2º
As reuniões deliberativas extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros do CET.
§ 3º
As convocações para as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos, devendo, neste último caso, indicar ainda o motivo de sua realização.
§ 4º
As matérias a serem votadas serão procedidas de inserção em pauta, discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.
§ 5º
As reuniões deliberativas do CET serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.
§ 6º
As reuniões itinerantes serão públicas e deverão ser realizadas, no mínimo, quatro vezes por ano, nas macrorregiões do Estado, previamente agendadas, aprovadas em plenário e convocadas pelo presidente, objetivando debater assuntos relacionados ao turismo da região, com a convocação de todos os prefeitos e as instituições da sociedade civil organizada.
§ 7º
O Presidente do CET designará comissão, composta pelo Vice-Presidente do CET, pelos coordenadores de cada Câmara Temática e por mais dois de seus membros, para acompanhar as reuniões itinerantes, que deliberarão exclusivamente sobre a finalidade para a qual foram convocadas;
§ 8º
O Presidente do CET poderá designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse do turismo mineiro.