Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 23

As reuniões do CET serão deliberadas ordinárias, deliberativas extraordinárias e itinerantes, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º

As reuniões deliberativas ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§ 2º

As reuniões deliberativas extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros do CET.

§ 3º

As convocações para as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos, devendo, neste último caso, indicar ainda o motivo de sua realização.

§ 4º

As matérias a serem votadas serão procedidas de inserção em pauta, discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.

§ 5º

As reuniões deliberativas do CET serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§ 6º

As reuniões itinerantes serão públicas e deverão ser realizadas, no mínimo, quatro vezes por ano, nas macrorregiões do Estado, previamente agendadas, aprovadas em plenário e convocadas pelo presidente, objetivando debater assuntos relacionados ao turismo da região, com a convocação de todos os prefeitos e as instituições da sociedade civil organizada.

§ 7º

O Presidente do CET designará comissão, composta pelo Vice-Presidente do CET, pelos coordenadores de cada Câmara Temática e por mais dois de seus membros, para acompanhar as reuniões itinerantes, que deliberarão exclusivamente sobre a finalidade para a qual foram convocadas;

§ 8º

O Presidente do CET poderá designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse do turismo mineiro.