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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 23

As reuniões do CET serão deliberadas ordinárias, deliberativas extraordinárias e itinerantes, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º

As reuniões deliberativas ordinárias serão públicas, realizadas trimestralmente, na primeira quinzena do mês, conforme convocação do presidente, sendo o calendário definido na primeira reunião anual.

§ 2º

As reuniões deliberativas extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros do CET.

§ 3º

As convocações para as reuniões deliberativas ordinárias e extraordinárias deverão indicar a pauta dos trabalhos, devendo, neste último caso, indicar ainda o motivo de sua realização.

§ 4º

As matérias a serem votadas serão procedidas de inserção em pauta, discussão e votação, podendo ser emendadas por proposta de um quinto dos conselheiros.

§ 5º

As reuniões deliberativas do CET serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos seus membros e, trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes.

§ 6º

As reuniões itinerantes serão públicas e deverão ser realizadas, no mínimo, quatro vezes por ano, nas macrorregiões do Estado, previamente agendadas, aprovadas em plenário e convocadas pelo presidente, objetivando debater assuntos relacionados ao turismo da região, com a convocação de todos os prefeitos e as instituições da sociedade civil organizada.

§ 7º

O Presidente do CET designará comissão, composta pelo Vice-Presidente do CET, pelos coordenadores de cada Câmara Temática e por mais dois de seus membros, para acompanhar as reuniões itinerantes, que deliberarão exclusivamente sobre a finalidade para a qual foram convocadas;

§ 8º

O Presidente do CET poderá designar comissão para acompanhar audiências, visitas ou diligências a órgãos públicos ou privados, no interesse do turismo mineiro.