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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.308 de 12 de fevereiro de 2010

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Art. 17

As Câmaras Temáticas serão instituídas pelo Plenário do CET e objetivam oferecer suporte às ações enumeradas nos incisos II e III do art. 4º, receber e emitir parecer sobre as demandas de entidades públicas e privadas municipais, regionais e estaduais, elaborar estudos e resoluções normativas inerentes aos objetivos do CET e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo presidente e pelo Plenário.

Parágrafo único

- As Câmaras Temáticas se reunirão de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo CET ou por solicitação do presidente, bem como dos assuntos por ela levantados.