Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As atividades de obras e sua fiscalização serão exercidas sob a forma de execução direta, ou sob a forma de administração, contratada ou empreitada, adotando-se, sempre, aquela que melhor atenda as conveniências de ordem econômica e técnica, bem como aos prazos impostos para sua realização. CAPITULO II Das atividades de conservação e manutenção.