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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 8º

– Na execução dos projetos, será obrigatória a participação de técnicos especializados nas várias naturezas dos trabalhos neles envolvidos.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955