Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A fim de facilitar os trabalhos de estudos, pesquisas, projetos, obras e demais atividades do DER, deverão ser mantidos serviços especiais de documentação técnica, para coligir e sistematizar as informações e dados referentes a cada assunto.