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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 68

– A regimentação dos preceitos normativos estabelecidos neste Regulamento far-se-á parceladamente, à medida da consolidação das implantações procedidas nos serviços em reorganização.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955