Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 68
– A regimentação dos preceitos normativos estabelecidos neste Regulamento far-se-á parceladamente, à medida da consolidação das implantações procedidas nos serviços em reorganização.