Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 67
– A implantação da reestruturação determinada neste Regulamento far-se-á progressivamente de acordo com o plano aprovado pelo Diretor, tendo em vista as possibilidades e necessidades dos vários setores a serem reorganizados.