Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Em atos normativos, da competência do Diretor, com a respectiva aprovação dos órgãos deliberativos, e do Governador do Estado, serão fixadas as gratificações e vantagens de chefia, bem como outros tipos de remunerações especiais de caráter transitório ou permanentes para as funções previstas neste Regulamento e para as chefias e outros encargos relativos aos órgãos criados em função do desdobramento referido no artigo 70.