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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 66

– Em atos normativos, da competência do Diretor, com a respectiva aprovação dos órgãos deliberativos, e do Governador do Estado, serão fixadas as gratificações e vantagens de chefia, bem como outros tipos de remunerações especiais de caráter transitório ou permanentes para as funções previstas neste Regulamento e para as chefias e outros encargos relativos aos órgãos criados em função do desdobramento referido no artigo 70.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955