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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 62

– Para execução de trabalho de natureza específica em localidades situadas fora da sede do DER, serão criados órgãos locais vinculados diretamente aos órgãos centrais, ou ás Residências, de acordo com as conveniências funcionais ou geográficas.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955