Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Nas Residências, serão mantidos conjuntos de órgãos homólogos das Divisões Centrais, de três tipos: - Conservação e obras; - Melhoramentos; - Administração.