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Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 60

– Nas Residências, serão mantidos conjuntos de órgãos homólogos das Divisões Centrais, de três tipos: - Conservação e obras; - Melhoramentos; - Administração.

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955