JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As atividades de planejamento serão exercidas com a finalidade de permitir, por meio de planos e programações coordenados, em que sejam obedecidos os princípios de hierarquização e de ordenação, dentro de escalas de prioridade condicionadas às necessidades do Estado e dos municípios por ele assistido tecnicamente, e às disponibilidades do DER, o maior rendimento nas operações de caráter administrativo e na execução dos planos de caráter técnico.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955