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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 59

– As Residências são órgãos regionais, subordinadas à Divisão de Manutenção e Cooperação, tendo sob sua gestão os trabalhos relativos a conservação e melhoramento das rodovias, bem como os de assistência aos municípios, na respectivas área de jurisdição, com amplitude de desenvolvimento de serviços dependentes das características técnicas e econômicas de sua rede.

§ 1º

– Poderão ser criadas pelo Diretor, porém em caráter temporário, segundo o prazo de duração das obras, Residências especiais, subordinadas à Divisão de Obras, quando o vulto ou as condições das obras a serem executadas diretamente pelo DER assim o exigirem.

§ 2º

– Quando os serviços de qualquer ema das outras Divisões, não justificarem a criação de órgãos provisórios especiais àquela subordinados diretamente, poderão ser criadas seções dentro das Residências permanentes para a realização destes serviços e com subordinação à Divisão correspondente, através do engenheiro regional.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955