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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 5º

– Nos planejamentos e projetos devem ser cuidadosamente analisados, e levados na devida conta, os índices estatísticos referentes ao desenvolvimento demográfico e econômico e aos deslocamentos populacionais e econômicos das regiões e localidades, em relação ao sistema rodoviário, de forma a permitir a elaboração e revisões periódicas do plano rodoviário geral do Estado, bem como a sistematização e melhor entrosamento, com aquele plano, das estradas municipais e demais sistemas de transportes.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955