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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 49

– São atribuições desempenhadas pelo Serviço de Tráfego: - coleta e sistematização dos dados necessários ao perfeito conhecimento das questões referidas no artigo 3º na parte que interessa aos problemas de tráfego e trânsito; - obtenção de dados orientadores da política rodoviária, na forma do artigo 25; - fiscalização e policiamento do trânsito e tráfego nas estradas do Estado para os fins enumerados nos artigos 20, 21 e 23; - provimento de medidas asseguradoras das condições de segurança do tráfego e do trânsito; - normalização das questões referentes aos transportes coletivos nas estradas, para os fins enumerados no artigo 22; - regulamentação e fiscalização das estações rodoviárias, para os fins enumerados no artigo 24.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955