Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Nas Divisões são previstos Escritórios com a finalidade de estabelecer uma perfeita articulação das atividades administrativas relativas a comunicações, pessoal, material e contabilidade, com os órgãos homólogos da Divisão Administrativa, para garantir o funcionamento das funções específicas das Divisões.