Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As atividades de projetos, inclusive elaboração das respectivas especificações e orçamentos, deverão ter em vista permitir a obtenção das soluções demais fácil e econômica realização, dentro da observância da máxima padronização e da fixação de tipos de materiais nos mercados disponíveis.