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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 4º

– As atividades de projetos, inclusive elaboração das respectivas especificações e orçamentos, deverão ter em vista permitir a obtenção das soluções demais fácil e econômica realização, dentro da observância da máxima padronização e da fixação de tipos de materiais nos mercados disponíveis.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955