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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 37

– As Divisões, órgãos centrais de execução e controle, que se destinam a exercer ação centralizadora, coordenadora e normativa das atividades específicas do D.E.R., tem âmbito de ação em todo território do Estado, dentro das respectivas atribuições.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955