Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Conselho Executivo terá, entre outras, as seguintes atribuições: - manifestação sobre os assuntos que devam ser submetidos á apreciação ou aprovação do Conselho Rodoviário; - estudo e revisão, pelo menos de dois anos, das normas para execução, dos diferentes serviços do DER, bem como do regulamento para as classificações a vigorarem nas medições, e dos cadernos de encargos para o recebimento dos materiais; - autorização para aquisição de material de valor unitário superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00); - autorização, dentro do programa aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual, da execução de serviços até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante concorrência administrativa para a qual devem ser convidados no mínimo, de (10) firma idôneas e de mais de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiro), mediante concorrência pública; - julgamento da classificação das propostas apresentadas em concorrências para fornecimento e adjudicação de serviços e obras até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros); - julgamento da classificação apresentadas em concorrências para fornecimento de material de valor unitário superior a Cr$100.000,00(cem mil cruzeiros); - aprovação das tabelas de preços unitários para pagamento de serviços de terceiros; - discussão dos programas e orçamentos anuais do DER, fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução de recursos, necessários e de providências administrativas indispensáveis; - julgamento em primeira instância, dos recursos interpostos contra suas decisões; - recurso, por maioria absoluta de seus membros, ao Conselho Rodoviário, para decisão de casos em que possa estar envolvida a administração do D.E.R.; - determinação de instauração de sindicância ou processo administrativo para apuração de falta cometida por qualquer funcionário do D.E.R., quando o Diretor não o tiver feito; - apreciação e manifestação sobre as propostas de classificação e de promoção dos servidores do D.E.R., para conseqüente aprovação pelo Conselho Rodoviário e pelo Governador do Estado; - determinação de providência sobre reajustamento, classificação, padronização e melhoria de vencimentos dos servidores do D.E.R., para conseqüente aprovação pelo Conselho Rodoviário e pelo Governador do Estado (Lei n°1.043); - acompanhamento de andamento geral dos trabalhos do D.E.R.; - emissão de parecer sobre as consultas que lhe forem feitas pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário; - exame das gestões de servidor do D.E.R., visando ao aperfeiçoamento e a redução de custo dos serviços, quando feitas por escrito e encaminhadas regularmente.
Parágrafo único
– Em ato normativo próprio serão fixados a periodicidade das reuniões, o número de sessões e as demais condições de funcionamento do Conselho Executivo.