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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 34

– A ação de administração, coordenação e previsão, da competência da Diretoria, desenvolve-se através da assessoria de técnicos que constituem o conjunto especializado denominado Assistência Técnica.

Parágrafo único

– As atividades das assistentes que serão recrutados dentro do quadro do pessoal do DER, exercer-se-ão nos estudos solicitados pelo Diretor sobre assuntos de suas especialidades, podendo, para tanto, coligir dados, e efetuar pesquisas locais, constituindo-se, assim, numa extensão do próprio Diretor, o qual, finalmente, determinará as providências cabíveis particularmente, caberá aos assistentes a coleta e fichamento remissivo dos assuntos que devam constituir a matéria dos relatórios periódicos a serem apresentados pelo Departamento sobre as atividades dos seus diferentes órgãos.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955