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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 32

– Ao Diretor, Engenheiro Civil de reconhecida competência e idoneidade, brasileiro nato e de livre escolha do Governador, compete administrar o Departamento, dando as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa a todos os seus órgãos competentes, superintendendo a organização, a gestão das atividades e as operações por eles executadas, podendo, para isso, baixar atos normativos, de acordo com as determinações e dispositivos da legislação e regulamentação em vigor, e tomar todas as providências para assegurar a perfeita consecução dos seus fins, sugerindo as autoridades superiores as que não forem de sua alçada.

Parágrafo único

– O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes de Divisão, por ele previamente designado.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955