Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Ao Diretor, Engenheiro Civil de reconhecida competência e idoneidade, brasileiro nato e de livre escolha do Governador, compete administrar o Departamento, dando as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa a todos os seus órgãos competentes, superintendendo a organização, a gestão das atividades e as operações por eles executadas, podendo, para isso, baixar atos normativos, de acordo com as determinações e dispositivos da legislação e regulamentação em vigor, e tomar todas as providências para assegurar a perfeita consecução dos seus fins, sugerindo as autoridades superiores as que não forem de sua alçada.
Parágrafo único
– O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Chefes de Divisão, por ele previamente designado.