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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 31

– A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor do D.E.R., qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito, dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955