Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 31
– A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor do D.E.R., qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito, dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis.