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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 30

– A Delegação de Controle compete exercer ampla fiscalização sobre a administração financeira do D.E.R., podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único

– A Delegação de Controle terá, além de outras, as seguintes atribuições:

I

examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas, que tenha de ser apresentados pelo Diretor ao Conselho Rodoviário Estadual;

II

responder, com presteza, a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual ou pelo Diretor, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira;

III

exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955