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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 3º

– As atividades de estudos e pesquisas serão exercidas, no D.E.R., com a finalidade de permitir o perfeito conhecimento das condições geográficas, topográficas, geológicas, climatológicas e demais relacionadas com os aspectos demográficos, sociais e econômicos capazes de fundamentar a melhores e mais eficientes soluções para o estabelecimento e conservação da rede rodoviária do Estado.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955