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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 29

– O Conselho Rodoviário, órgão deliberativo de orientação superior do Departamento, cuja constituição é fixada na lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre: - a regulamentação da lei orgânica de DER; - as modificações do Plano Rodoviário do Estado; - os programas e orçamentos anuais de trabalho do DER, apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferência de verba; - as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos; - os Planos Rodoviários Municipais; - os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor; - os contratos padrões para adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução; - as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas; - as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do DER; - os projetos de estradas e obras do DER, em última instância; - empréstimo, aluguel e alteração de bens móveis; - convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; - convênio com os municípios do Estado, para a execução por conta destes, do trabalhos rodoviários municipais; - o Regime do D.E.R.; - anteprojetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado; - duvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões da lei orgânica do DER; - aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens imóveis.

Parágrafo único

– Compete ainda ao Conselho Rodoviário Estadual: - a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de dez milhões de cruzeiro (Cr$ 10.000.000,00); - aprovar o organograma do DER; - deliberar sobre proposta que visem a aplicar ao pessoal de obras do DER os benefícios assegurados, pela Legislação Social, aos trabalhadores; - deliberar e emitir parecer sobre outros assuntos relativos ao DER, "ex-officio" ou por solicitação do Governador do Estado.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955