JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– Os órgãos locais serão enumerados e definidos em atos normativos regulamentadores expedidos pelos órgãos centrais a que são vinculados.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955