Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os órgãos locais serão enumerados e definidos em atos normativos regulamentadores expedidos pelos órgãos centrais a que são vinculados.
– Os órgãos locais serão enumerados e definidos em atos normativos regulamentadores expedidos pelos órgãos centrais a que são vinculados.