Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A delimitação da área de jurisdição residencial levará em conta as condições geográficas, o traçado de sistema rodoviário, o número de municípios incluídos e a intensidade de trânsito das estradas, devendo preferencialmente os seus contornos, tendo quanto possível, coincidir com os limites dos municípios.
Parágrafo único
– O número de residências periodicamente será fixado pelo C. R. de acordo, com as necessidades de serviço, em proposta do Diretor do DER, aprovada pelo Conselho Rodoviário e com parecer do Conselho Executivo.