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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 27

– A delimitação da área de jurisdição residencial levará em conta as condições geográficas, o traçado de sistema rodoviário, o número de municípios incluídos e a intensidade de trânsito das estradas, devendo preferencialmente os seus contornos, tendo quanto possível, coincidir com os limites dos municípios.

Parágrafo único

– O número de residências periodicamente será fixado pelo C. R. de acordo, com as necessidades de serviço, em proposta do Diretor do DER, aprovada pelo Conselho Rodoviário e com parecer do Conselho Executivo.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955