Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Para obtenção de elementos e dados orientadores da política rodoviária e, em especial, para o controle das condições de trânsito e tráfego, serão exercidas atividades censitárias e estatísticas que permitam o conhecimento dos respectivos índices técnicos e econômicos.