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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 25

– Para obtenção de elementos e dados orientadores da política rodoviária e, em especial, para o controle das condições de trânsito e tráfego, serão exercidas atividades censitárias e estatísticas que permitam o conhecimento dos respectivos índices técnicos e econômicos.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955