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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 24

– Na regulamentação, fiscalização e exploração direta das estações rodoviárias, nas estradas estaduais e municipais, bem como nas instalações de caráter particular nas faixas de domínio das estradas, as atividades do DER terão em vista facilitar a fiscalização dos concessionários e permissionários, e garantir as condições de segurança, comodidade e conforto para o público.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955