Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As atividades de execução, conservação, ou fiscalização dos serviços de travessia de rios em barcas, balsas ou "ferry-boats" serão realizadas pelo DER, com a finalidade de facilitar, por aqueles meios, as ligações e trecho de estradas até que sejam realizadas as obras de estruturas que venham permitir o trânsito contínuo.