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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 23

– As atividades de execução, conservação, ou fiscalização dos serviços de travessia de rios em barcas, balsas ou "ferry-boats" serão realizadas pelo DER, com a finalidade de facilitar, por aqueles meios, as ligações e trecho de estradas até que sejam realizadas as obras de estruturas que venham permitir o trânsito contínuo.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955