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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 22

– As atividades normativas das questões referentes aos transportes coletivos de passageiros, inclusive estudos das linhas necessárias e convenientes, concessões e regulamentos de sua exploração, estudo e determinação de tarifa e a competente fiscalização, serão exercidas, relativamente aos transportes intermunicipais, visando uniformizar e ajustar, as características sócio-econômicas vigentes, as condições daqueles transportes.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955