Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As atividades normativas das questões referentes aos transportes coletivos de passageiros, inclusive estudos das linhas necessárias e convenientes, concessões e regulamentos de sua exploração, estudo e determinação de tarifa e a competente fiscalização, serão exercidas, relativamente aos transportes intermunicipais, visando uniformizar e ajustar, as características sócio-econômicas vigentes, as condições daqueles transportes.