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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 21

– As atividades relativas à fiscalização e policia do trânsito e tráfego nas estradas estaduais serão exercidas com o fim de garantir a observância dos dispositivos legais e regulamentares respectivos.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955