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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 20

– As atividades relativas á garantia de segurança do trânsito visam a assegurar, por meio de inspeções sistemáticas do estado das vias, das estruturas e da sinalização, as melhores condições de comodidade e facilidade aos serviços de transportes nas estradas.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955