Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As atividades relativas á garantia de segurança do trânsito visam a assegurar, por meio de inspeções sistemáticas do estado das vias, das estruturas e da sinalização, as melhores condições de comodidade e facilidade aos serviços de transportes nas estradas.