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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 2º

– Ao D.E.R., compete:

a

executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, anteprojetos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estradas de rodagem, inclusive ponte e demais obras complementares, subordinando suas atividades a plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b

manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte, podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais interessadas, mediante convênio;

c

fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberem auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d

exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;

e

dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Estado, mediante programas anuais, destacados pela espécie dos recursos correspondentes;

f

autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros e administrar as estações rodoviárias pertencentes ao Estado;

g

propor ao Governo as alterações da presente lei e de todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

h

participar da reuniões de administrações e técnicos rodoviários, anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

i

exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste, em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;

j

conceder licença para a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações ao longo das estradas de rodagem estadual;

l

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

m

propor ao Governador do Estado a representação do Estado em congresso sobre assuntos rodoviários.

§ 1º

– Incumbe ao D.E.R.:

a

adotar as normas técnicas de traçado, seção transversal, faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens-tipo de cargas para cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b

adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que lhe for aplicável, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

c

aplicar integralmente, em estradas de rodagem, a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com garantia da referida cota;

d

remeter, anualmente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento no referido exercício;

e

facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento das cotas do Fundo Rodoviário Nacional;

f

manter serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações;

g

manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

h

ouvir previamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sobre quaisquer regulamentos a expedir relativos a transporte coletivo de carga ou passageiros nas estradas estaduais;

i

adotar o código ou regulamento de trânsito e o da sinalização de estradas federais;

j

adotar sistema racional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

l

coligir e coordenar, permanentemente elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

m

manter em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sobre itinerário, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda sobre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

n

dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária estadual;

o

organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

p

proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários relativos à economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte.

§ 2º

– Para o bom desempenho das atribuições fixadas neste artigo, serão, ainda, exercida pelo D.E.R.:

a

funções técnicas especializadas de manutenção, incluindo serviços de oficinas de reparação, recuperação e produção, serviços de transportes e equipamentos;

b

funções de divulgação e difusão educativa referentes aos preceitos de segurança, da economia e de eficiência do tráfego e do trânsito;

c

funções jurídicas especializadas para defesa de bens, coisas e pessoas;

d

funções administrativas de controle, tais como: registro dos fatos administrativos, estatísticas de caráter administrativo e técnico, análises orçamentárias e de custo, e serviços mecanizados de apurações e controle gerais.

e

funções administrativas concernentes à compra, guarda e controle do material; à seleção, carreira, cadastro e pagamento de pessoal; e funções específicas de correspondência e comunicações em geral.

f

funções financeiras relativas à gestão dos recursos e disponibilidades.

Art. 2º, §1º, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955