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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 19

– As atividades de tráfego, trânsito e fiscalização serão exercidas, no DER, pelos órgãos regionais e locais com funções executivas subordinadas, de conformidade com a legislação federal e estadual e sob orientação e coordenação de controle dos respectivos órgãos centrais.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955