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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 18

– As atividades de oficinas de reparação serão exercidas, tanto quanto possível, próximo aos locais de utilização dos equipamentos, em instalações próprias de cada órgão regional; a recuperação será efetuada em oficina central dotada de instalações e aparelhamentos especializados para esse fim.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955