JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– O controle dos equipamentos e dos veículos será feito observando-se a orientação de caráter preventivo na assistência a ser dada as máquinas e aparelhamento, de forma a garantir, por meio de vistoria periódicas e prefixadas, a eficiente conservação dos mesmos, e a assegurar-lhes a máxima duração de vida útil.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955