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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 16

– As atividades de manutenção técnica dos equipamentos e veículos em serviço terão em vista garantir, de forma pronta, eficiente e econômica o seu bom funcionamento, no sentido de pleno rendimento técnico e econômico.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955