Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 16
– As atividades de manutenção técnica dos equipamentos e veículos em serviço terão em vista garantir, de forma pronta, eficiente e econômica o seu bom funcionamento, no sentido de pleno rendimento técnico e econômico.