Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As atividades de manutenção referentes a equipamentos e veículos serão exercidas, no DER, pelos órgãos regionais e locais em funções executivas, subordinadas, sob orientação, coordenação e controle dos respectivos órgãos centrais.