Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As atividade de conservação dos edifícios e instalações visam a manter as respectivas obras nas melhores condições de adequação ao seu funcionamento, bem como de higiene e conforto.