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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 14

– As atividade de conservação dos edifícios e instalações visam a manter as respectivas obras nas melhores condições de adequação ao seu funcionamento, bem como de higiene e conforto.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955