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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 13

– As atividades de conservação de estradas e obras de arte visam a manter as respectivas obras no melhor padrão de estabilidade e segurança, proporcionando-lhes a máxima duração de vida útil.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955