Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As atividades de conservação de estradas e obras de arte visam a manter as respectivas obras no melhor padrão de estabilidade e segurança, proporcionando-lhes a máxima duração de vida útil.