Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As atividades de conservação e melhoramento das estradas visam manter o sistema rodoviário em condições de permitir os transportes com os melhores índices técnicos, econômicos e de segurança compatíveis com a categoria das respectivas estradas.