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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 12

– As atividades de conservação e melhoramento das estradas visam manter o sistema rodoviário em condições de permitir os transportes com os melhores índices técnicos, econômicos e de segurança compatíveis com a categoria das respectivas estradas.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955