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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 11

– As atividades relativas à administração de estabelecimentos de caráter industrial, tais como caieiras, pedreiras, saibreiras, portos de areia e usinas de asfalto, serão exercidas com a finalidade especial de atender ao abastecimento das obras próprias do D.E.R. e, eventualmente, aos serviços de terceiros, mediante pagamento.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955