Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As atividades relativas à administração de estabelecimentos de caráter industrial, tais como caieiras, pedreiras, saibreiras, portos de areia e usinas de asfalto, serão exercidas com a finalidade especial de atender ao abastecimento das obras próprias do D.E.R. e, eventualmente, aos serviços de terceiros, mediante pagamento.