Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As atividades de conservação e melhoramentos referentes as estradas, obras de arte, bolsas, edifícios e instalações serão exercidas, no DER, pelos seus órgãos regionais, de conformidade com as instruções e normas elaboradas e baixadas pelos órgãos centrais.