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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.530 de 29 de março de 1955

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Art. 10

– As atividades de conservação e melhoramentos referentes as estradas, obras de arte, bolsas, edifícios e instalações serão exercidas, no DER, pelos seus órgãos regionais, de conformidade com as instruções e normas elaboradas e baixadas pelos órgãos centrais.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.530 de 29 de março de 1955