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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.276 de 30 de dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da Administração Pública Direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF. § 1º O disposto no caput inclui: I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos; II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; e III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas. § 2º O disposto no caput não se aplica: I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998; II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, ressalvado o disposto no § 3º; e III - às receitas arrecadadas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, originadas de recebimentos oriundos de retenções em conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e em contas de produtores rurais, que acarretem depósitos bancários automáticos em conta bancária da Empresa. § 3º A exclusão de que trata o inciso II do caput não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS, instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005." (nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias

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