Artigo 36, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.275 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 36
O Centro de Controle de Emergências tem por finalidade coordenar as ações em decorrência de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares, em caráter complementar aos Municípios, competindo-lhe:
I
monitorar fenômenos hidrometeorológicos para expedição de alertas preventivos;
II
monitorar pontos suscetíveis ao desencadeamento de desastres de qualquer natureza para apoiar os Municípios nas ações de resposta e de reconstrução das áreas afetadas;
III
coordenar:
a
as ações decorrentes de desastres que exijam o emprego de equipes multidisciplinares;
b
as ações preventivas, em caráter complementar aos Municípios, que empreguem equipes multidisciplinares, de acordo com a Política Nacional de Defesa Civil;
c
o serviço voluntário ocasional de técnicos e especialistas civis ou militares; e
d
a realização de vistorias especializadas ou multidisciplinares em pontos vulneráveis a desastres em apoio complementar aos Municípios.
IV
fornecer apoio operacional nas ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução em áreas atingidas por desastres;
V
promover estudos de dados provenientes dos municípios e dos órgãos especializados que possibilitem ações preventivas integradas, visando à redução de riscos de elevado potencial de desastres;
VI
apoiar e orientar a elaboração dos documentos que integram os processos de situação de emergência e de calamidade pública pelos municípios; e
VII
atender às demandas do sistema nacional de Defesa Civil. Subseção VIII Das Unidades Regionais de Defesa Civil